Trabalho
Informativo Indenização Adicional ao empregado
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
Ou seja, O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base - a data de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho - terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Sendo assim, As empresas devem agir com cautela ao realizar a demissão de seus empregados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base de sua categoria, e se optarem por realizar a demissão dentro desse período deve observar a correção salarial estabelecida em sua Convenção Coletiva de Trabalho e efetuar o pagamento das verbas rescisórias com o referido reajuste, além de efetuar o pagamento de um salário nominal do empregado em sua rescisão do contrato de trabalho referente à indenização adicional.
Quando é devida a Indenização Adicional:
Em casos de dispensa sem justa causa - Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Em casos de falência da empresa - Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
Despedida indireta - é forma de cessação do contrato de Trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo seu empregador (artigo 483 da CLT) a mesma prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais