Crédito Tributario
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INTRODUÇÃO
A relação obrigacional tributária de pagar tributo ou penalidade tem duas faces: obrigação e crédito.
Efetivamente, não se pode falar de uma obrigação de prestar dinheiro, senão vinculando um devedor a um credor. Quem deve pagar, deve pagar a alguém e, portanto, se há obrigação, há também o respectivo crédito.
Obrigação e crédito, pois, sob o ponto de vista da fenomenologia de tal relação, surgem concomitantemente, são as duas faces de uma mesma moeda.
Mas, desta correspondência, não se pode tirar efeitos absolutos, pois o CTN, em seu artigo 142, dá, à expressão “crédito tributário”, sentido muito específico, pressupondo certeza e liquidez decorrentes da formalização do crédito tributário mediante a verificação de que o fato gerador ocorreu, a identificação do sujeito passivo e a apuração do montante devido.
Nesta acepção, pode-se dizer que, enquanto a obrigação tributária surge com o fato gerador (art. 113, § 1º), o crédito tributário só se considera constituído com a produção do ato que formaliza a sua existência e lhe enseja exigibilidade.
Aliás, a referência, no art. 142 do CTN, à constituição do crédito tributário pelo lançamento, embora imprópria, pois o crédito surge juntamente com a obrigação, quando da ocorrência do fato gerador, bem revela a intenção do legislador de que não se possa opor o crédito tributário ao contribuinte, sem que esteja representado documentalmente, com a certeza e a liquidez daí decorrentes.
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SUSPENSÃO
As causas de suspensão do crédito tributário podem ocorrer mesmo antes do lançamento, durante a constituição do crédito tributário, (ex.: a impugnação ao lançamento de