Crédito ICMS
1. O principio da não-cumulatividade do ICMS
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) previsto no art. 155, inciso II da Constituição Federal Brasileira de 1988 é regido pelo Princípio da Não Cumulatividade, conforme estabelecido no art. 155, § 2°, inciso I da referida Constituição.
“Art. 155. (...)
“§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
“I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”
Tal principio, consiste em uma técnica de aferição, mediante a qual se abate do imposto apurado sobre o faturamento, o crédito oriundo de algumas despesas suportadas pelos contribuintes no desenvolvimento de suas atividades, de forma que o contribuinte recolha a diferença.
Além da Constituição Federal de 1988, o Princípio da Não Cumulatividade do ICMS está previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 87/96, o qual trata a não-cumulatividade do imposto como:
“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.”
Percebe-se na legislação que mesmo o imposto sendo de competência estadual conforme prevê o art. 155 da referida Constituição, o primado da não cumulatividade é uma determinação constitucional, ou seja, é restrita a qualquer lei infraconstitucional a capacidade de interferir no conteúdo e no alcance da regra da não-cumulatividade.
Nesse sentido, o TJRS julgou como ganho de causa a alguns contribuintes que postularam o direito à adjudicação dos créditos relacionados às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo fixo, como julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.