O credito financeiro do icms
"O temor ao Senhor é o princípio do saber (...) No caminho da sabedoria te ensinei e pelas veredas da retidão te fiz andar. Em andando por elas, não se embaraçarão os teus passos; se correres, não tropeçarás."
Provérbios 1:7 e 4:11
André Luiz Carvalho Estrella
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT
Representante da Fazenda no Conselho de Contribuintes/RJ
Procurador do Estado do Rio de Janeiro
Advogado
SUMÁRIO: I – Introdução; II – Aspectos constitucionais do princípio da não-cumulatividade; II.1 – Conceitos de operação, circulação e mercadorias; III – O regime do crédito do ICMS; III.1 – A natureza jurídica do crédito; III.2 – A garantia constitucional do crédito físico; IV – O regime do crédito financeiro; IV.1 – Origem e conceito; IV.2 – O benefício legal do crédito financeiro; V – O sistema do IVA no Mercado Comum Europeu e seus reflexos no ICMS; VI – O artigo 20 da LC n° 87/96 e a adoção limitada do crédito financeiro; VI.1 – Os limites ao crédito financeiro pelo conceito de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento – artigo 20, § 1º, da LC nº 87/96; VII – Conclusão; VIII – Bibliografia.
I – Introdução O presente estudo tem por objetivo analisar constitucionalmente o regime dos créditos do ICMS, especialmente, no que diz respeito ao crédito físico e financeiro e seus respectivos efeitos. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, que imprime efetividade ao inciso XII, § 2°, do artigo 155 da CF/88, permitiu-se a adoção do regime do crédito financeiro. No entanto, este regime contém limites expressos na própria norma que o estabelece, importados que foram do Regime do IVA – Imposto sobre o Valor Agregado, – vigente na Comunidade Comum Européia. Atualmente,