Crise e transição do direito do trabalho brasileiro
Ruth Lopes Gomes de Siqueira servidora pública do TRT 15ª Região
Resumo O Direito do Trabalho foi concebido para regular um tipo específico de prestação de serviços: a relação de emprego, referente a um tipo especial de atividade humana: o trabalho subordinado. Iniciada no final do século XX, a Terceira Revolução Industrial traz novas modalidades de relações de trabalho diversas da relação de emprego, sem falar num contrato de trabalho mais maleável. Conseqüentemente, são visualizadas novas necessidades, fazendo-se indispensável o acompanhamento da realidade social pelas normas jurídicas, sob pena de se tornarem obsoletas e inúteis. Vê-se, portanto, o critério da subordinação jurídica passar por uma crise no mundo ocidental, pois não se mostra mais suficiente para abranger a vasta maioria das formas de utilização da força de trabalho da atualidade. Logo, surgem alternativas para o problema, como, por exemplo, a flexibilização das normas trabalhistas. É inegável, outrossim, que a realidade jurídica brasileira, no que tange ao Direito do Trabalho, precisa rapidamente de uma reforma, visto que as normas trabalhistas, em grande parte, datam de meados da década passada. Sendo assim, é de fundamental importância para a sobrevivência do próprio Direito do Trabalho que os seus institutos sejam repensados, rediscutidos e redefinidos nesse início de século XXI.
Palavras-chave:
Subordinação; Crise; Modernização.
1 A Crise do Critério da Subordinação Jurídica
A reestruturação produtiva pós-fordista, o neoliberalismo e a globalização trouxeram transformações emblemáticas às relações de trabalho, apresentando ao mundo formas de prestações laborais cada vez mais afastadas dos comandos tradicionais previstos até então. O trabalhador do final do século XX deixa de ser então aquele indivíduo anteriormente contratado somente para prestar serviços ordenados e dirigidos por outrem, para ser um membro