Criminologia
Disciplina: Criminologia.
Curso: Direito 2º Semestre “A”. Noturno.
Alunos: Bruna Zardo Bueno.
Profª: Camile Franceschi Fiorese.
Data: 26-11-2012.
Tempo do crime É a conduta humana (ação ou omissão) violadora da norma penal. De modo mais restrito é a infração penal a que a lei impõe pena de reclusão ou de detenção podendo ser isolada, alternativa ou cumulativa com a pena de multa. Necessário saber qual é o tempo do crime, ou seja, a ocasião, o momento, a data em que se considera praticado o delito para a aplicação da lei penal a seu autor. Teoria da atividade É considerado que foi praticado o delito a partir do momento que houver a consumação do fato, não levando em consideração o momento que foi praticado o ato delituoso. Teoria do resultado É considerado que foi praticado o delito no momento da ação ou omissão, e assim é aplicada ao fato delituoso a lei que estiver em vigor naquele momento.
Teoria da ubiquidade ou mista É considerado que foi praticado o crime tanto no momento que for cometido o ato delituoso, quanto no momento da consumação.
“Abolitio criminis” Quando uma nova lei trata como ilícito o ato que a lei que foi revogada tratava como licito. Gera a exclusão de todos os efeitos penais, porém permanecem os efeitos civis. É uma descriminalização de uma norma e não uma criminalização. Extingue-se a punibilidade do agente, e pode ocorrer antes ou depois da condenação, e estende-se a todos os autores do crime.
“Novatio legis in mellius” É a nova lei que beneficia o acusado de qualquer forma. A nova lei, ao ser aplicada, traz como consequência a retroatividade da lei, alcançando processos em andamento em qualquer grau de jurisdição, bem como os processos com transito em julgado da sentença condenatória. Quando o processo já se encontrar com o trânsito em julgado e o acusado