Criminal
A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
NOVA PRISÃO PREVENTIVA
Em 2011, entrou em vigor a Lei 12.403/11, que trata da prisão preventiva e de outras cautelares penais. Vale esclarecer que toda medida cautelar, e, principalmente, a prisão provisória (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária ou qualquer outra) ordenada durante o processo e sem que haja, ainda, uma sentença condenatória definitiva, somente deve ser decretada em casos extremados e excepcionais, posto que a manutenção da liberdade até que haja uma condenação com trânsito em julgado (condenação definitiva) é a regra. Não se pode esquecer que vigora no nosso direito o princípio constitucional da presunção de inocência ou, como preveem alguns, do estado de não culpabilidade, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII da CF).
Com a entrada em vigor da nova lei, o Código de Processo Penal passa a admitir o uso de outras medidas -proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, prisão domiciliar, suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, monitoração eletrônica etc. -bem menos traumáticas e agressivas que a prisão