Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul __________________________________________________________________
Autos n.º Classe Impetrante Impetrado 0700197-84.2012.8.01.0002 Mandado de Segurança M. J. S. Cabral - PIT STOP Gerente do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL
Sentença
M. J. S. Cabral - PIT STOP ajuizou a presente ação de mandado de segurança com pedido de liminar contra atos supostamente ilegais e arbitrários praticados pelo Gerente do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL. Informou a impetrante que desde a edição da Lei nº 1.479/2003 o Estado do Acre tem limitado ilegitimamente, de forma manifestamente inconstitucional e ilegal, o fechamento do comércio da impetrante pelo fato da mesma está realizando um balanço comercial fora do horário permitido no alvará de funcionamento. Relata ainda que com a regulamentação da referida lei pela Portaria nº 353/2009 a situação ganhou contornos ainda mais dramáticos, tendo em vista que, de maneira ilegal e arbitrária, o artigo 27 dessa regulamentação fixou horário de funcionamento de 6h até 23h para os estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcóolicas em posto de combustível. Afirmou que em cumprimento ao poder dever de fiscalização atribuído pelo artigo 35 da portaria acima referida, a autoridade elencada vem impondo multas à loja de conveniência pelo funcionamento fora do horário fixado pela portaria. Disse ainda a requerente que ao disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o governo do Estado do Acre usurpou parcela da competência atribuída aos municípios e que a portaria ofende frontalmente aos princípios da proporcionalidade, eficiência, livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor, pairando sobre a sobrevivência financeira dos seus negócios comerciais uma verdadeira espada de Dâmocles, vez que a limitação ilegal diminuiu drasticamente suas vendas. Diante do exposto, pleiteia