criminal
Processo nº 068.01.2011.006699-4
Ordem nº 583/2011
ROBSON MARINHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, técnico em manutenção, portador da Cédula de Identidade RG nº 41.276.539-1 e inscrito no CPF/MF de nº 350.982.558-00, residente e domiciliado à Rua Juliana, n° 70 - Parque dos Camargo - Barueri/SP - CEP 06436-350, por seus advogados e procuradores sub-firmados, conforme inclusos instrumentos de mandato em anexos (01), o qual receberá as intimações na Rua Libra nº 173 piso 2 sala 12, fone: (011) 4198-0252, em Barueri/SP, vem respeitosamente a presença de V. Exª., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS interposta por NICOLLY DA SILVA SANTOS e OUTROS, apresentar a devida
JUSTIFICATIVA
de acordo com o artigo 733 do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE
O executado impugna a presente execução pois a dívida alimentar na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil somente tem cabimento relativamente às três últimas parcelas, nesse sentido:
“Consolida-se na jurisprudência o entendimento de que, em caso de dívida alimentar que se acumula por longo período, deixa a mesma de ter esse caráter, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte, enquanto estas podem, ser cobradas sob pena de prisão do devedor, as demais devem ser exigidas executivamente, na forma do artigo 732 do Código de Processo Civil” (STJ-6ª Turma, HC 6.789-ES, rel. Min. Anselmo Santiago, j; 1;98, concederam a ordem, v.u., DJU 13.10.98, p. 183)
Portanto necessário se faz que o momento destacar que esta cobrança é infundada , visto que não existe débito em relação a valores e sim quanto as cestas básicas que a mesma se recusa a recebê-las e ainda que fosse sobre valores os mesmos não foi apresentado, logo