crimes
Vale lembrar que o depoimento dos policiais, assim como dos agentes penitenciários, em razão de sua qualidade de agentes da administração Pública, presumem-se verídicos e merecem crédito, mormente porque se mostram firmes, coesos e em consonância com o caderno probatório dos autos. Evidentemente, tal presunção admitiria prova em contrário, que, contudo, não foi produzida nos autos.
Para não poderem ser cridos seus relatos, necessária seria a comprovação cabal do interesse deles na condenação, seja por inimizade pessoal seja por qualquer outra razão. A jurisprudência pátria toma a palavra do policial como prova tão idônea quanto quaquer outra, só cedendo na hipótese mencionada, a qual não restou provada nos autos. E não poderia ser de outra forma, pois completamente ilógico seria o Estado delegar a pessoas o exercício de sua função repressiva para negar crédito à palavra delas no cumprimento de seu mister.
Observe-se que perante a autoridade o acusado apresentou versão pouco coerente e completamente dissociada do caderno probatório, o que evidencia que o mesmo tentou se esquivar da sua responsabilidade penal
Dessa forma, diante da forma de acondicionamento da droga apreendida, em pequenos invólucros que facilitam a comercialização, aliada ao fato de haverem informações dando conta do tráfico praticado pelo acusado, observando também toda a harmonia do caderno probatório no mesmo sentido, não há que se falar em absolvição por haver prova robusta e segura da traficância perpetrada pelo