CRIMES
Sem este requisito - a constituição definitiva do crédito tributário - a ação penal e tampouco o inquérito policial podem ter prosseguimento, conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 24: SÚMULA VINCULANTE 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
A prescrição para a punição destes crimes só têm início após o trânsito em julgado do procedimento fiscal (STF, HC 86032, Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007). Contudo, medidas cíveis ajuizadas para impedir a execução do crédito já contituído na esfera administrativa - Ações Anulatórias, por exemplo - não impedem o início e prosseguimento da ação penal (RHC 16.704/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005). Já no artigo 2° da Lei 8137/98 são previstas condutas que, por si só, configuram o crime de sonegação tributária, pois a lei não exige, como no caput do artigo 1°, a ocorrência do resultado (supressão ou redução do tributo). Seriam, portanto, tipos formais - em contrapartida aos crimes materiais descritos no artigo anterior. Contudo, tal concepção não é pacífica, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça exige também a constituição preliminar do crédito tributário como condição ao ajuizamento da ação penal fundada nas condutas fraudulentas descritas no artigo 2° da Lei 8137/90. Confira-se o trecho da ementa:
“Ainda que possua natureza formal a prática atribuída ao paciente – aquela descrita no art. 2º, I,