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DIREITO CIVIL II – AULA 1

Teoria Geral das Obrigações:

I – Introdução ao Direito das Obrigações

1) Conceito de direito das obrigações

- Maria Helena Diniz, baseando-se no conceito apresentado por Clóvis Beviláqua, assim definiu o Direito das Obrigações:

“O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro”.

- Em uma relação jurídica qualquer, o poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestar, imposto a outrem.

- Ex: O direito que tem o vendedor de exigir do comprador o preço convencionado ou o direito do locador de reclamar o aluguel do bem locado.

2) Importância dos direitos obrigacionais na atualidade

- O direito creditório equilibra as relações entre credor e devedor, pois é nele que a atividade econômica do homem encontra sua ordenação, visto que delineia, por exemplo, certos conceitos jurídicos, como as várias espécies de contrato, a transmissão das obrigações etc., intervindo na produção, no consumo de bens e na distribuição ou circulação de riquezas.

3) Distinções fundamentais entre Direitos Obrigacionais e Direitos Reais

a) Quanto ao sujeito de direito:

- Direito pessoal: tem sujeito ativo (credor) e passivo (devedor).

- Direito real: segundo a teoria clássica, tem apenas o ativo.

- No direito real encontramos uma relação entre pessoa e coisa. No direito obrigacional, a relação se estabelece entre duas pessoas.

b) Quanto à ação:

- Direito pessoal: ação pessoal contra determinado indivíduo.

- Direito real: ação real contra quem indistintamente detiver a coisa, sendo oponível erga omnes.

c) Quanto à seqüela:

- O direito de seqüela é peculiar do direito real.

- O direito real liga a coisa a seu titular, permitindo que este a busque onde quer que se encontre, nas mãos de quem quer que, injustamente, a detenha, a fim de sobre ela

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