direito
Teoria Geral das Obrigações:
I – Introdução ao Direito das Obrigações
1) Conceito de direito das obrigações
- Maria Helena Diniz, baseando-se no conceito apresentado por Clóvis Beviláqua, assim definiu o Direito das Obrigações:
“O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro”.
- Em uma relação jurídica qualquer, o poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestar, imposto a outrem.
- Ex: O direito que tem o vendedor de exigir do comprador o preço convencionado ou o direito do locador de reclamar o aluguel do bem locado.
2) Importância dos direitos obrigacionais na atualidade
- O direito creditório equilibra as relações entre credor e devedor, pois é nele que a atividade econômica do homem encontra sua ordenação, visto que delineia, por exemplo, certos conceitos jurídicos, como as várias espécies de contrato, a transmissão das obrigações etc., intervindo na produção, no consumo de bens e na distribuição ou circulação de riquezas.
3) Distinções fundamentais entre Direitos Obrigacionais e Direitos Reais
a) Quanto ao sujeito de direito:
- Direito pessoal: tem sujeito ativo (credor) e passivo (devedor).
- Direito real: segundo a teoria clássica, tem apenas o ativo.
- No direito real encontramos uma relação entre pessoa e coisa. No direito obrigacional, a relação se estabelece entre duas pessoas.
b) Quanto à ação:
- Direito pessoal: ação pessoal contra determinado indivíduo.
- Direito real: ação real contra quem indistintamente detiver a coisa, sendo oponível erga omnes.
c) Quanto à seqüela:
- O direito de seqüela é peculiar do direito real.
- O direito real liga a coisa a seu titular, permitindo que este a busque onde quer que se encontre, nas mãos de quem quer que, injustamente, a detenha, a fim de sobre ela