CRIMES TRIBUTARIOS
Professora: FLÁVIA ROBERTA
Fone: 81- 8875-8303
E-mail: flaviarob2@hotmail.com
CRIMES
TRIBUTÁRIOS
As atividades empresariais têm se mostrado bastante arriscadas no Brasil atualmente, em face do recrudescimento da legislação penal dirigida a administradores e executivos.
No âmbito tributário, normalmente quando o agente que não se submete à interpretação da Fazenda formalizada em lançamento fiscal, inicia-se uma investigação criminal por omissão de tributo – com penas de até cinco anos.
1. O que é crime tributário?
2. Qual a diferença entre dolo e culpa?
3. Quais são os crimes tributários e quais as penas a eles previstas?
4. Quem pode ser responsabilizado criminalmente? 5.
Qualquer
sócio pode ser responsabilizado criminalmente?
6. Há como responsabilizar apenas o contador pela prática de crime tributário?
7.
A pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela prática de crime tributário? 8. O pagamento/parcelamento do tributo possuem efeitos na esfera penal
9. Quando o pagamento/parcelamento podem ser realizados para que surta efeitos no âmbito penal?
10. Quando ocorre o crime tributário?
11. É possível ser preso pela prática de crime tributário?
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório
(ex: juros e correção monetária) mediante fraude, independentemente do resultado alcançado. Para isso, é necessário a presença de dolo por parte do agente, isto é, a vontade livre e consciente de realizar a fraude.
Igualmente, deixar de repassar à previdência social as contribuições retidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, também é considerado crime
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apropriação indébita previdenciária. O simples inadimplemento não configura necessariamente delito tributário.
O dolo consiste na vontade consciente e intencional de causar dano. Ou seja, é a vontade de concretizar um delito. Já a culpa é a inobservância de um dever
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