crimes propriamente e impropriamente militares

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O crime é o comportamento do ser humano que viola, lesa ou expõe à perigo outrem, sendo a pessoa humana, patrimônio, meio-ambiente, dentre outros.Há divergentes violações, dentre as quais podemos enfatizar o Crime Militar, tendo como características embasadoras o Art 9°do CPM, como sendo este, infração ao dever militar e aos valores das instituições militares, podendo ser de caráter propriamente militar ou impropriamente militar.
Os crimes propriamente militares são aqueles que a prática não seria possível se não ocorresse por militar, ou sejja, , consistindo assim nas infrações específicas e funcionais da profissão de soldado, embora civis na essência assumem a função de militares por serem militares em sua função. Tais delitos prejudicam os alicerces básicos e específicos da ordem militar, que esquecem e apagam um conjunto de obrigações e deveres específico do Militar.
Verifica-se que estes só são considerados próprios se estiverem previstos no Código Penal Militar, exercitados por militares,com excessão do crime de insubmissão, mesmo estando no Código pode ser cometido por civil. Podem ser considerados crimes militares prórprios: o motim e a revolta,violência contra superiores ou militares de serviço, a insubordinação, a deserção e o abandono de posto e outros crimes em serviço. No crime propriamente militar a autoridade militar poderá prender o acusado sem que esteja em flagrante de delito.
No que se referee aos crimes impropriamente militares são os que podem ser praticados por qualquer cidadão, civil oou militar. Pode ser impróprio em virtude do sujeito ativo ou pelo fato de encontrar correspondência na legislação penal comum.
São qualificados como tais:homicídio,lesão corporal, furto, estelionato, rixa, crimes contra a honra, contra a liberdade, dentre outros.
Quando praticados por militares em certas condições, a Lei considera militares.
Do ponto de vista da hierarquia , disciplina e ordem administrativa militar, são igualmente

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