Crimes Passionais
A mulher sempre foi subjugada pelo homem, como uma condição intrínseca do machismo e da suposta superioridade masculina, que se arvora em possuidor da mulher. A banalização desta espécie de violência, que se manifesta de diversas formas, tem sido uma constante. O que sempre foi alcunhado de crime por amor, é, de fato, o assassinato movido pela paixão. Esse tipo de crime é comum e se origina da idéia que a mulher era propriedade do homem. Ainda nos dias de hoje, a despeito da igualdade proporcionada a ambos os sexos pela Carta de 1988 e pelo Código Civil de 2002, acontecem esses tipos de homicídios, não só no Brasil, mas em todo o mundo. O Código Penal estabelece, em seu artigo 28, inciso I, que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, ou seja, a culpabilidade do autor de um homicídio passional permanece, não havendo tratamento específico e mais suave para o homicida. Explicar o que se passa na mente humana, o que leva alguém a cometer um crime contra uma pessoa que ele diz amar é muito complexo. As razões do crime passional são, na maioria das vezes, o ciúme, o abandono, a desconfiança e até a alegada defesa da honra, mas nunca o amor. Conforme o slogan tão mencionado nos anos de 1970, quem ama não mata e não pode haver atenuante para um crime cometido deliberadamente para destruir uma vida, principalmente porque esse tipo de delito, na maioria das vezes, é planejado com bastante antecedência. As políticas públicas e serviços de acolhimento às mulheres vítimas de violência surgiram na década de 1970, em virtude da luta impetrada pelos movimentos feministas no Brasil e no mundo. Apesar disso, não foram suficientes para impedir a continuidade do problema. No Brasil, a Lei 10.778, de 24 de novembro de 2003 veio estabelecer a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher, que fossem atendidas em serviços de saúde públicos ou privados. A Lei nº. 11.340/06, denominada Maria da Penha, é a medida mais eficaz até hoje produzida no Brasil