Crimes Hediondos
LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1990.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, é composta por 13 artigos, os quais veiculam normas de natureza material e processual. Princípio de grande significação para o direito penal é o princípio da proporcionalidade, o qual encontra assento no princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal princípio aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art.5º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5º, XLVII) e requerem mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Baseia-se na relação custo-benefício.
Toda vez que o legislador cria um novo delito, impõe um ônus à sociedade, decorrente da ameaça de punição que passa a pairar sobre todos os cidadãos. Uma sociedade incriminadora é uma sociedade invasiva, que limita em demasia a liberdade das pessoas. Por outro lado, esse ônus é compensado pela vantagem da proteção do interesse tutelado pelo tipo incriminador.
A sociedade vê limitados certos comportamentos, ante a cominação da pena, mas também desfruta da tutela de certos bens, os quais ficarão sob a guarda do direito penal. Em outras palavras: a criação de tipos incriminadores deve ser uma atividade compensadora para os membros da coletividade.
2. CRIMES HEDIONDOS — CONCEITO
A Constituição Federal, no seu art. 5º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao