Crimes hediondos
Introdução
No ano de 1990 após imensa pressão da sociedade e principalmente da mídia e com o objetivo de reprimir determinados crimes, o Congresso Nacional aprovou a Lei 8.072 que trata de crimes hediondos, esta passou a tratar de forma diferenciada alguns crimes considerados de maior gravidade. A referida Lei passou a viger em 25 de julho de 1990, e sofreu alterações no seu 1º artigo, devido à ocorrência em 1992 de um polêmico homicídio qualificado. A partir de então, esta passou a ter em sua nova redação a inclusão de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado e, por outro lado, excluiu o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte. Embora a referida Lei tenha acolhido a clamores populares, o que se percebeu foi que de certa forma a mesma colide com os princípios penais e sob certos aspectos, com a Constituição Federal.
Conceito
Hediondo é o crime alarmante, pavoroso, depravado, horrendo, arrepiante, que causa indignação moral etc., isto é, crime que objetivamente mais ofende aos bens juridicamente tutelados. A Lei 8.072/90, em seu 1º artigo traz em seus sete incisos e no único parágrafo um rol de nove tipos penais, a saber:
I - homicídio
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. O parágrafo único do 1º artigo considera também hediondo o crime de genocídio, tentado ou consumado. Também são considerados hediondos por equiparação os seguintes crimes: tortura, terrorismo e o trafico ilícito de entorpecentes drogas e afins. A referida Lei segue ainda o principio geral: “não há crime sem lei