Crimes financeiros
Francisco Monteiro Rocha Júnior*
Introdução
Temos dois objetivos nesta aula, quais sejam: em primeiro lugar, a análise das Leis 7.492/86 e 6.385/76, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional, especificamente o crime de abuso de informação privilegiada, também conhecido como o insider trading.
Num segundo momento, abordaremos o crime de lavagem de dinheiro, tipificado na Lei 9.613/98.
Crime de abuso de informação privilegiada
Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idônea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado (COSTA; RAMOS, 2006, p. 42).
Analisemos o artigo 27-D da Lei 6.385/76, incluído pela Lei 10.303/2001:
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Doutorando em Direito
Penal pela Universidade
Federal do Paraná (UFPR).
Mestre em Direito Penal pela UFPR. Professor das
Faculdades Integradas do
Brasil (UniBrasil). Advogado.
Crimes contra o sistema financeiro: informação privilegiada e crime de lavagem de dinheiro
Bem jurídico tutelado
A infração existe não para proteger o direito daquela concreta pessoa a comprar os bens a um preço justo e não especulativo, mas antes para proteger o bem jurídico supraindividual