Crimes de Tóxico
INTRODUÇÃO
Inicialmente, cabe ressaltar que a legislação de drogas, prevista pela Lei Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tem por objetivo de diminuir o comércio e o consumo de substâncias entorpecentes que o legislador chamou de “drogas”. Tais substâncias são definidas por ato administrativo da União, como por exemplo, a cocaína, a maconha, a heroína entre outras substâncias. Por isso, nem todas as substâncias entorpecentes são consideradas drogas, somente aquelas substâncias que a União definir como tais são consideradas “drogas” para fins da Nova Lei. Por exemplo, gasolina e cola de sapateiro não são substâncias entorpecentes para a Nova Lei de Tóxico, apesar de causarem dependência física quando cheiradas. A Nova Lei de Tóxico trata, dos seguintes criminosos:
a) o usuário – artigo 28;
b) o traficante – artigo 33, caput e o § 1º, artigos 34 e 35, caput;
c) o incentivador – artigo 33, §§ 2º e 3º;
d) o financiador – artigo 36 e parágrafo único do artigo 35;
e) o colaborador – artigo 37. Desta forma, para dar início aos nossos estudos, vamos estudar as seções subseqüentes.
SEÇÃO 1 – DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS.
A Nova Lei de Tóxico (Lei Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) organizou os seguintes pontos:
Instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad;
Prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo crimes e cominando penas.
Importante lembrar que a referida lei surgiu da necessidade de adaptação ao novo contexto social que estamos vivendo, pois hodiernamente o narcotráfico e a criminalidade a este associada têm trazido grandes prejuízos aos valores éticos e ao desenvolvimento humano e, como conseqüência, uma perda da própria economia.
Desta forma, houve importantes alterações quanto