penal
Incolumidade é o estado de preservação ou de segurança de pessoas ou de coisas em relação a possíveis eventos lesivos. Ao utilizar a expressão incolumidade pública, o legislador incriminou condutas atentatórias á vida,ao patrimônio e a segurança de pessoas indeterminadas ou não individualizadas.
Os crimes contra a incolumidade pública estão divididos entre três capítulos.
a) Capítulo I – Dos crimes de perigo comum (arts. 250 a 259);
b) Capítulo II – Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266); e
c) Capítulo III – Dos crimes contra a saúde pública (arts. 267 a 285).
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
A incolumidade pública engloba um número extenso de bens e objetos jurídicos a serem protegidos. Nos crimes deste capítulo, a característica principal é que a lesão ou o perigo ultrapassa a ofensa a um ou alguns sujeitos específicos, ou seja, na verdade, esse sujeito passivo é a coletividade, considerada como um número indeterminado de pessoas.
Nos tipos penais abrangidos nesse capítulo, excluídas algumas formas qualificadas, o legislador se coloca a proteger não a própria integridade física da coletividade, mas a possibilidade de dano a este bem jurídico, razão pela qual os crimes que seguem são chamados de crimes de perigo comum. Em resumo o legislador pune tão somente a existência do risco (ou perigo), independentemente se há ou não resultado.
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou