Crimes de trânsito
Regulado pelo código de trânsito brasileiro (CTB). Crimes praticados mediante veículo automotor. Crimes de dano ou lesão: todos aqueles que só se consumam com uma ofensa real ao bem jurídico tutelado. Trata-se de crime de dano (material), e de perigo (não necessita de resultado danoso para se consumar; se consumam com a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado (crime formal)). Se dividem em: 1) Crime de perigo concreto: lei determina que se verifique caso a caso. O crime apenas se consuma com a efetiva comprovação ao perigo. (Ex.: condução anormal (em zigue-zague), velocidade acima da permitida, etc. Casos que colocam em risco, ameaça real, risco ao bem jurídico). 2) Crime de perigo abstrato: o crime se consuma com a simples conduta, independentemente da efetiva demonstração do perigo. Neste caso, o legislador antecipa a tutela; não precisa demonstrar o perigo. Princípio da lesividade: há crime se a conduta ameaçar ou lesionar o bem jurídico.
DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RELACIONADAS AOS CRIMES Utilizar o direito penal quando há lesão ao bem jurídico ou antecipar a tutela penal mesmo que não se tenha uma ameaça concreta ao bem jurídico. Conduta voltada para um fim e que exponha o bem jurídico. Art. 165 da Lei: infração administrativa. “Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância que determine a dependência”. Pena: multa ($) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Neste caso, qualquer nível de álcool tipifica a multa (há limite mínimo de tolerância =0,2 dg). O crime se tipifica a partir da dosagem de 0,6 dg. Caso haja menos, não há crime. De 0,2 até 0,6: multa. Acima de 0,6 é crime. Art. 276 da Lei: lei impõe obrigação do sujeito realizar o teste (inconstitucional; direito de não produção de provas contra si). Portanto, este artigo perdeu a sua eficácia. Exames Clínicos: jurisprudência entendeu ser obrigatório (apresentação ao IML). Se aplicam