crimes de transito
Curso de Instrutor
Legislação
Código de Trânsito Brasileiro
Dos Crimes em Espécie
DONIZETI ROSA
Taubaté
2012
AGRADECIMENTOS
A Deus por ter-me feito forte, não permitindo que o cansaço me dominasse, e se consegui chegar a este ideal, mais do que a todo mundo, devo ao Senhor.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
O Código de Trânsito Brasileiro acrescentou, após o crescimento assustador de mortes acontecidas por acidentes de veículos automotores no trânsito, uma seção que enumera esses tipos de acidentes. Dentre eles, está o artigo 302 “homicídio culposo”.
Do ponto de vista jurídico, esse crime traz uma pena mais severa do que o “homicídio culposo normal” já previsto no Código Penal e ainda pode ser agravada se o condutor se enquadrar em um dos itens acima descritos.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
O artigo 303 também foi acrescentado pelo CBT para