Crimes De Informatica
Com a utilização de computadores cada vez mais crescente e com a difusão da Internet, tornam-se cada vez mais frequentes os casos em que as pessoas se utilizam dessas ferramentas para cometer atos que causam danos a bens jurídicos de terceiros. O desvalor cometido por intermédio desses meios não tem fronteiras, pois de um computador situado num país pode-se acessar um sistema e manipular seus dados, sendo que os resultados dessa ação podem ser produzidos em outro computador muito distante daquele em que ela foi originada, podendo, inclusive, estar localizado em um país diverso (ROSA, 2005).
O nosso Código Penal, quando defrontado com delitos dessa natureza, deixa claras as suas deficiências com relação ao tema, até porque a Parte Especial do referido Código data de 1940, época em que os sistemas computadorizados ainda não tinham aportado em nosso. Dessa forma verifica-se a “quase” impossibilidade de se aplicar esta parte do Código aos chamados “Crimes de Informática”. Porém, através dos princípios gerais do Direito Penal, é possível aplicar regras da Parte Geral do Código Penal a esse tipo de conduta.
Um dos temas mais polêmicos entre os doutrinadores de Direito Penal de Informática é a conceituação, pois essa vem, muitas vezes, em forma restritiva ou então abrangente demais, não refletindo as muitas situações em que se enquadram os crimes de informática. Alem da questão que diz respeito à utilização da expressão crime.
CONCEITO
Em 1983, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OECD iniciou um estudo sobre a possibilidade de se aplicar e harmonizar em plano internacional as leis penais, a fim de lutar contra o uso indevido dos programas de computadores. Em 1986, a OECD publicou um informe intitulado "Delitos de Informática" e propôs uma definição ampla, conceituando esse tipo de crime como sendo qualquer conduta ilegal não ética, ou não autorizada que envolva processamento automático de dados e/ou transmissão de