Crimes contra a organização do trabalho
Inicialmente é preciso ressaltar que os bens presentes nesta parte especial do código penal são predominantemente morais e imateriais. Estão previstos crimes praticados no âmbito do trabalho, âmbito este que recebe proteção constitucional e possui elevada importância tanto econômica quanto social, repercutindo em toda a comunidade e também na esfera individual. A competência para julgar tais crimes é, de acordo com o art. 109 da Constituição da República, dos Juízes Federais, aos quais cabe processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, estes previstos do artigo 197 ao 207 do Código Penal.
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 do Código Penal
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Previsto no art. 197 do código penal, é semelhante ao constrangimento ilegal, diferenciando-se no que diz respeito a intenção do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão (aquele que exerce ou deixa de exercer, por exemplo), ipsis literis. A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, só pode ser praticado mediante violência ou ameaça. Este artigo não tipifica o caso de o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou mediante promessa de rescisão contratual.
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa que pratica alguma das condutas típicas: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a comportamentos descritos