CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Neste seminário falaremos a cerca dos crimes contra a ordem tributária. Estão dispostos no Capitulo I da lei 8137/90, nos artigos 1º, 2º e 3º. Entraremos no âmbito penal propriamente dito, expondo todas as infrações previstas na lei já citada, comentando sobre as mesmas. Por fim, falaremos um pouco sobre os tipos tributários de cunho penal previstos na mesma lei.
O QUE É? Baseado no amplo campo de tributos configurados na legislação brasileira que permitem uma atividade criminosa perante a ordem tributária. Existem várias leis que tipificam os crimes aos bens tributários, algumas especificas, que falam, por exemplo, dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita, entre outros. As atividades coercitivas do direito tributário podem ser tanto administrativas como penais. Os dois âmbitos trabalham juntos com a finalidade de proteger a ordem tributária.
OCORRÊNCIA Para entrarmos neste estudo a fundo, precisamos, primeiramente, atentarmos ao que é, de fato, um crime, ou não. Por via de regra, fraude é crime. Podemos caracterizar uma fraude por uma omissão de pagamento, ou por uma apropriação indébita, por exemplo. Normalmente, quando uma fraude é cometida nesse âmbito tributário, podemos entender que quem a cometeu, teve intenção de nunca pagar o tributo. Dessa forma, é simples distinguir um crime de uma ação sem desvio de conduta. Pagar atrasado um tributo ou adiar o seu pagamento n]ao configuram crimes contra a ordem tributária.
AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO
O auto de infração é um ato administrativo criado com a finalidade de tornar possível o recolhimento da multa fiscal. É realizado pelo agente fiscal e ocorre após a formalização da sanção tributária. Ou seja, só ocorre quando gerada uma sanção tributária e o Estado precise realizar seu recolhimento. O lançamento também é um ato administrativo, mas a