Crimes contra a honra na internet
É certo que vivemos em um país democrático, onde a população luta pela transparência da política, pelo respeito ao consumidor, pela prestação de contas com gastos públicos, acesso à saúde, melhoria da educação, entre tantos outros direitos duramente conquistados, como nos mostra a história. Esse desejo de um Brasil mais igualitário e justo, pode e deve ser compartilhado nas redes sociais, não se equiparando a qualquer caracterização criminosa. O problema está justamente na configuração de ofensa a honra de alguém, quando as discussões se personalizam em detrimento de idéias e surgem falsas acusações de crime.
O Código Penal Brasileiro de 1940 e ainda vigente, carrega, dentro de seu capítulo que dispõe sobre crimes contra honra, no que diz respeito apenas à calúnia, a seguinte observação: “Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”. Vale dizer que passar à diante uma falsa acusação (compartilhar) caracteriza crime tanto quanto a própria falsa acusação.
Propalar é tornar público, divulgar, fazer chegar ao conhecimento de muitos. E quando se compartilha algo no Facebook ou em outro meio social, ainda que virtual, é isso que se está fazendo, propalando ou divulgando o assunto. Se acaso o compartilhamento for de uma falsa acusação contra alguém, o autor da ação está divulgando uma calúnia e, entretanto, também responderá pelo crime. Desde que ao compartilhar o assunto se tenha conhecimento da falsidade da acusação, por óbvio.
Já relativamente a difamação e a injúria, a lei silencia a respeito de sua divulgação. Para uma ação cível com pedido de indenização, noentanto, o