Crimes contra vida
2. Fim da vida: cessação do funcionamento cerebral (morte encefálica) – art. 3º da Lei 9434/97 (Transplantes);
3. Homicídio e Justiça Militar: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº. 9.299, de 8.8.1996).
4. Homicídio x Genocídio
Pratica genocídio quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, algum grupo nacional, étnico ou religioso, comete assassinato de membros, ou de todo grupo; quem causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo (art. 2º da CCG; e art. 1º da Lei 2.889/56).
Ainda que inexistentes maiores cuidados hermenêuticos, data vênia, é nitidamente visível que o bem tutelado pela norma não é a vida do indivíduo em si, não é a integridade física do indivíduo em si, mas sim o respeito de uma cultura pela outra. Assassinar um índio pelo fato de ele ser índio propicia ao assassinato uma outra conotação, em vez da conduta subsumir à tipificação do homicídio, ela será absorvida pela tipificação do genocídio. Mas assassinar um índio sem saber que ele é índio, no qual o elemento volitivo denota não uma intolerância cultural, mas sim outro elemento subjetivo, faz o fato conectar-se ao