Crimes contra idosos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRA RAZÕES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: FABRICIO
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
MM JUIZ EGREGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA
Data vênia, a respeitável decisão ora guerreada, ensejando a interposição do presente recurso, por parte do recorrente, não merece prosperar, vez que, o Preclaro Julgador bem apreciou a questão suscitada, indeferindo o pedido da defesa, não merecendo qualquer reforma.
Conforme a peça acusatória dia xx/xx/xx, o recorrente e a vítima, após uma partida de tênis, começaram a discutir. Aquele, utilizando-se de uma raquete, atingiu a cabeça da vítima, de estrutura física inferior que, além disso, não dispunha de qualquer meio de oferecer resistência à agressão. Em razão do forte golpe sofrido, a vítima desequilibrou-se e, ao cair ao solo, bateu coma cabeça na guia, vindo a falecer. Recebida a denúncia, o recorrente foi processado em liberdade perante a 1ª Vara do Júri, por homicídio simples - art. 121, caput, do CP - e pronunciado pelo magistrado, que entendeu ter agido o recorrente com dolo eventual, pois teria assumido o risco de produzir o resultado. Não merece prosperar as contra razões apresentadas, sensata é a decisão de pronúncia do magistrado. A priori, deve ser rechaçada a idéia de que o golpe desferido contra a vítima foi leve. Se assim o fosse, não teria surtido os efeitos que surtiu. O recorrente, embora não tenha pretendido diretamente o resultado, assumiu o risco de produzi-lo. Levando-se em conta o homem médio era de se supor que um golpe dado pelo recorrente, de porte físico bem superior ao da vítima, um golpe no crânio teria conseqüências devastadoras. Portanto, não é leviano afirmar que o recorrente agiu com dolo eventual. Pelo exposto, aguarda a Justiça Pública o improvimento do presente recurso,