18.2.2 Incompetência, suspeição e suborno do juizO artigo 564 menciona em primeiro lugar a nulidade que ocorrerá por "incompetência, suspeição ousuborno do juiz" (inciso I). Para que o juiz possa presidir e julgar o processo é necessário que sejacompetente, de acordo com os vários critérios estabelecidos pelo Código nos artigos 69 a 91;desobedecidos tais critérios legais, lhe é vedado conhecê-lo no todo ou em parte (item 7.2.7),ocorrendo nulidade se o fizer. Segundo a lei, porém, a incompetência do juízo anula somente osatos decisórios (art. 567, 1ª parte). Atos decisórios são aqueles em que se decide pelo mérito, aindaque em parte. Apesar do que dispõe o artigo 567, porém, a incompetência ratione personae e rationemateriae são de caráter absoluto, e pode ser alegada a qualquer momento, devendo o processo ser anulado ab initio. Assim, o chamado princípio do aproveitamento dos atos processuais só pode ser aceito na hipótese de incompetência ratione loci, causa de nulidade relativa, que deve ser alegadaoportunamente. Registre-se que o recebimento da denúncia, apesar de ato que tem carga decisória, juízo de prelibação sobre a existência do fumus boni juris na ação penal condenatória, é consideradoratificável pelo juiz competente. No juízo competente os atos decisórios são cassadosobrigatoriamente, não podendo ser ratificados.Tratando-se de nulidade relativa e não sendo ela argüida oportunamente pela parte, na defesa préviacom a exceção declinatória, a competência do juiz fica prorrogada, não sendo declarada a eiva. Talnão impede que o juiz, a qualquer momento, de ofício, reconheça a incompetência, remetendo osautos ao juiz competente, conforme o artigo 109 (item 6.2.4).Também ocorre nulidade em virtude da suspeição do juiz (item 7.2.2). Reconhecida ou comprovadaa suspeição, há nulidade absoluta, não incidindo os artigos 566 e 567 por haver uma presunçãoabsoluta de que o interesse do juiz ou das partes a ele ligadas influiu na decisão da causa.Pág. 595Embora na falta