crimes contra fé pu
- objeto material e bem jurídico protegido;
- sujeito ativo e sujeito passivo;
- tipo objetivo;
- tipo (elemento) subjetivo;
- consumação e tentativa.
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§1º Se é intenção o agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§2º Somente se procede mediante representação.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa contaminada por doença venérea.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa
Elemento subjetivo
Dolo de perigo
Direto ou eventual
O dolo de dano conduz à forma qualificada, no §1º.
Núcleo
Expor significa colocar em perigo ou deixar a descoberto.
Elementos descritivos
Relação sexual
Coito
Ato libidinoso
É a ação que dá prazer ou satisfação sexual
Elemento normativo
Moléstia venérea
Doença transmissível por contato sexual que deve ser assim conceituada pela medicina.
Ação Penal
Pública Condicionada.
Abandono de Incapaz.
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de 6(seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave;
Pena – Reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos.
§2º Se Resulta a Morte:
Pena – reclusão, de 4(quatro) as 12(doze) anos.
Aumento de pena
§3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de