Lei de falência comentada
LEI N o 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
UPU UPU
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PU UP
T
Art. 1 o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Sujeito Passivo (quem pode ter falência decretada?) Empresários e Sociedades empresárias, com exceção de empresas públicas, de economia mista e instituições financeiras. As demais pessoas naturais e jurídicas sujeitam-se à insolvência regida pelos arts. 748 a 794 do CPC. (sociedades simples, associações, fundações, etc) O empresário irregular (art. 973 CC) também pode ter falência decretada. O produtor rural (art. 971 e 984 CC) pode escolher entre ser empresário ou não. Caso opte por ser empresário, poderá ter falência decretada. Conseqüências e alcance da falência As conseqüências da falência alcançam: Empresário individual; Sociedade empresária; Sócio de sociedade empresária que tenha responsabilidade ilimitada. Os administradores são responsabilizados na forma do art. 82, mas não são considerados falidos. Porque é vantagem poder estar sujeito à falência? A falência é regida pelo princípio da paridade (“par conditio creditorum”) e não da prioridade (“prior tempore, prior iure”), como na execução; na falência todos recebem na mesma proporção, e na execução, quem chegar primeiro leva na frente.
Art. 2 o Esta Lei não se aplica a:
PU UP
I – empresa pública e sociedade de economia mista; ex: Petrobras, Banco do Brasil, CEF. Não estão incluídas as concessionárias, como a Telemar, o metro, etc(art.195). – O ente público a quem está vinculada garante o pagamento dos credores. Além disso, a sua natureza pública faz com que o juiz não possa nomear administrador judicial para essas empresas.
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,