Avalia o a dist ncia
JessiCA Firmino Camilo
DIREITO EMPRESARIAL III
Içara
2015
Questão 01
A convolação da recuperação judicial em falência esta prevista no capitulo IV da lei 11.101/05. O artigo 73 dessa lei apresenta os casos em que o juiz decretará a falência na recuperação judicial.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
Na jurisprudência em analise, o plano de recuperação Judicial foi rejeitado, tendo base jurídica no inciso III, do artigo supracitado.
No caso analisado, foi realizada a Assembleia de credores, no qual se divide em 03 categorias de credores (créditos trabalhistas, com garantia real e quirografária), ocorrendo à votação do plano de recuperação apresentado pela empresa. Os credores com garantia real rejeitaram o plano de recuperação judicial, já o os detentores de créditos trabalhistas e quirografários aprovaram.
Em situações que ocorrer duas aprovações do plano de recuperação e uma recusa, é cabível ao juiz conceder a recuperação, se presente cumulativamente as seguintes hipóteses do artigo 58, incisos I, II e III do § 1º da lei 11.101/85 que dispõe:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de