Crimes contra dignidade sexual
FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO
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INTRODUÇÃO
Encontramo-nos, novamente, diante de reforma pontual em parte do Código Penal. Desta feita, o legislador, a despeito de ter operado alterações no Título VI do Código Penal recentemente, por meio da Lei n.º 11.106/05, agora praticou acentuadas modificações no mesmo Título por meio da Lei n.º 12.015, de 07.08.09. Por meio da Lei n.º 12.015/09, vê-se que uma revisão total nos crimes anteriormente denominados “contra os costumes”. Não é objeto deste trabalho exaurir a análise das alterações verificadas. Tem-se como desiderato efetuar considerações iniciais sobre as principais modificações e questões polêmicas que, certamente serão geradas. A primeira inovação encontrada diz respeito à denominação dos aludidos delitos. Anteriormente à reforma, eram nominados de crimes contra os costumes. Hodiernamente, passaram a ser denominados crimes contra a dignidade sexual, todos no Título VI do Código Penal. Efetivamente, a inovação é salutar. A expressão anteriormente cunhada no Código referia-se aos costumes sexuais, tanto na proteção da liberdade sexual como sua moralidade. Com a nova denominação, tratou o legislador de atualizar o conceito dos crimes contrários à dignidade da pessoa humana no que concerne à sua sexualidade, adequando a nomenclatura à normatização constitucional.
TÍTULO VI - CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERADE SEXUAL ESTUPRO
O novo panorama do elenco de crimes inicia pela redefinição do estupro. O artigo 213 assim está redigido:
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Mestre em Direito. Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12