Crime político
Para iniciar, uma breve ressalva: a Constituição Federal não conceitua esse tipo de crime, apenas refere-se a ele em alguns aspectos, de modo que cabe aos intérpretes (doutrina, jurisprudência, legislador, etc.) fazê-lo.
Um conceito claro de crime político, e que se inspira na Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170/83), é dado por Cretella Júnior, como “aquele que lesa, ou pode lesar, a soberania, a integridade, a estrutura constitucional ou o regime político do Brasil”. Logo, entende-se por crime político aquele que envolve atos ou omissões que prejudicam o interesse Estatal, do governo ou do sistema político.
Geralmente, divide-se em crime político próprio e crime político impróprio. O primeiro causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, enquanto o segundo é um crime comum, porém dotado de conotação política-ideológica, como por exemplo, assaltar um banco com a finalidade de obter fundos para determinado grupo político.
Segundo Acquaviva, “o crime político próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais; o crime político impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado". E de acordo com Delmanto, os crimes políticos próprios "somente lesam ou põem em risco a organização política", ao passo que os impróprios "também ofendem outros interesses além da organização política".
Assim, percebe-se que o crime político próprio visa a lesar somente a segurança do Estado, não levando em consideração a segurança nacional ou subversão da ordem constituída. Portanto, o crime político impróprio é considerado mais grave que o próprio. A Constituição Federal faz alusão, expressamente, ao crime político apenas em duas oportunidades. A primeira é a delimitação da competência dos órgãos do Poder Judiciário, fixando-se o juiz federal como o competente para seu processo e julgamento (art. 109, IV), de modo que compete ao