Crime político
Ontem eu havia escrito que não concordava com a decisão do min. Peluso, que não concedeu liberdade a Battisti. Meu argumento foi o seguinte: se o STF disse (por 5 a 4) que a palavra final na Extradição era do Presidente da República e se este decidiu que não iria extraditar, acabou o processo de extradição. Sem o processo de extradição não se justifica a prisão. Parabenizei o advogado Luís Roberto Barroso pela sua argumentação brilhante. Quanto ao mérito do assunto, extraditar ou não, sempre faltava algo.
Eureka! Assunto resolvido (para mim). É o seguinte: a doutrina jurídica (até onde sei) não distingue entre crime político puro e crime político contra a humanidade. No caso Battisti essa diferenciação é fundamental. Por quê? Porque seus crimes não são políticos puros, sim, crimes políticos contra a humanidade.
E por que não são crimes políticos puros? Porque ele lutava contra um governo legítimo, formalmente legal (governo eleito, democrático em tese). Aqui no Brasil os opositores ao regime (Dilma, Serra, Genoíno, Gabeira etc.) lutaram contra um governo ditatorial, opressivo e ilegal. Na Itália, Battisti (e seu grupo) lutava contra um governo eleito pelo povo. Isso faz toda a diferença.
Qual é a diferença entre eles? A seguinte: os primeiros são prescritíveis, anistiáveis e não extraditáveis. Os segundos são o contrário: imprescritíveis, não anistiáveis e extraditáveis. Agora tudo tem lógica!
Se você gosta de ler textos jurídicos e quer aprender conceitos jurídicos, leia meu texto que segue:
O controvertido caso Battisti (Extradição pedida pelo Governo italiano, de Cesare Battisti) nos obriga a aclarar o conceito de crime contra a humanidade, particularmente no que diz respeito à exigência de “que o ataque (que o