crime politico
Direito – 4° fase –
Por que os crimes militares próprios e os crimes políticos não geram reincidência?
Está previsto no artigo 64, inciso II do Código Penal Brasileiro, que não se dará a reincidência se o crime anterior se referir a crime militar próprio ou político.
Crimes militares próprios são aqueles tipificados exclusivamente no Código Penal Militar, e que, por isso, somente podem ser cometidos por militares. Não se confundem, dessa forma, com os crimes militares impróprios que podem ser cometidos tanto pelo militar quanto pelo civil. (QUEIROZ, 2008).
São exemplos de crimes militares próprios a insubordinação, a deserção, o abandono de posto, a embriaguez em serviço, a violência contra superior, entre outros.
O STF é o grande responsável pela estipulação de limites do conceito de crime político, sendo assim, varia ao longo do tempo por necessidade do poder público, designando as legalidades consideradas mais graves.
Não há definido na Constituição Federal o conceito sobre crime político, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem identificado o crime político com os tipos penais da Lei nº 7.170/1983, denominada Lei de Segurança Nacional (LSN), que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.
[...] 1. Como a Constituição não define crime político cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do art. 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), ao qual se integram os do art. 1º: A materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no art. 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes. [...]. (STF – RC nº 1468/RJ – Tribunal Pleno – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJ de 16.8.2000, p. 88.)
Em um resumo mais claro, podemos considerar crimes políticos aqueles que