Crime Imposs Vel
"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime” (Código Penal, 46ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008).
Temos que Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar.” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).
Em breve pesquisa acerca do tema, encontramos o renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312), que convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995).
Logo, podemos afirmar que crime impossível, é aquele em que o objeto material por sua total impropriedade não possui requisitos necessários para que o ilícito se consume ou ainda, o meio de execução empregado pelo agente para a consumação do crime é totalmente livre de força necessária para produzir o efeito e o resultado almejado.
Podemos classificar o crime impossível em três espécies, sendo elas:
a) delito impossível por ineficácia absoluta do meio – ocorre quando a ineficácia do meio se configura na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. Citamos como exemplo a tentativa de assassinato de uma pessoa adulta mediante uso de um palito de dentes. Dentro desta categoria, também reside a hipótese da chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde a tentativa de atingir a vítima se dá através de ato de magia ou bruxaria.
b) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material – ocorre