Crime imposs vel
Assim, temos as duas hipóteses, ou condições:
Delito impossível por ineficácia absoluta do meio - a ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.
Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.
A doutrina reconhece ainda uma terceira hipótese, o crime putativo por obra de agente provocador. Nesta situação, alguém, vítima ou terceiro, provoca o sujeito a cometer um crime, mas ao mesmo tempo toma providências para que este não seja consumado. Este tipo também é bastante conhecido pelo nome de “flagrante preparado”, pois, como o nome já sugere, é o caso clássico de preparação de flagrante por parte de agente (detetive, policial, etc.)
Para que seja possível a imputação, deve ocorrer o atuar perigoso, que crie um determinado grau de probabilidade de lesão do bem protegido. No crime impossível pela inidoneidade absoluta do meio executório, embora o objeto jurídico exista, não há criação de risco, não havendo imputação objetiva da conduta. O risco deve ser objetivo e real, advindo desta