Crime de Roubo
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I — se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II — se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III — se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV — se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V — se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. - V. Súmula 610 do STF.
1. Bem jurídico tutelado
- crime complexo, protege bens jurídicos diversos: o patrimônio, público ou privado, de um lado, e a liberdade individual e a integridade física e a saúde do outro.
2. Sujeitos do crime
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
OBS: menos o proprietário, por faltar-lhe a elementar coisa “alheia”. Se este praticar a subtração poderá responder por exercício arbitrário das próprias razões, dependendo das circunstâncias e do elemento subjetivo que orientar sua conduta, além de incorrer nas sanções correspondentes à violência empregada.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa ( proprietário, o possuidor ou até mesmo terceiro que sofra a violência).
O sujeito passivo da violência ou da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da subtração. Nessa hipótese, haverá dois sujeitos passivos: