Crime de roubo
7. PARÂMETROS SIGNIFICANTES:
7.a) VÍTIMA QUE SE COLOCA EM CONDIÇÕES QUE A IMPOSSIBILITAM DE OFERECER RESISTÊNCIA.
Segundo o caput do art.157, para se configurar o crime de roubo deve acontecer a subtração de coisa móvel alheia, de forma que o meio empregado para tal, seja mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou ainda que o agente de alguma maneira torne impossível a resistência da vítima. Iniludível, portanto, concluímos que no caso da vítima se colocar em condições que a impossibilitam de oferecer resistência não se configurará o tipo penal do art.157, neste caso, se houver concluída a subtração do patrimônio, responderá o agente pelo crime de furto e havendo efetiva lesão a pessoa, pelo crime de lesão corporal. Por exemplo, um caso em que a vítima esteja ébria, de forma que não consiga se por ereta, impossibilitada de se defender pacifica o crime de furto contra sua pessoa.
7.b) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA ESCAPAR, SEM A INTENÇÃO DE LEVAR A COISA CONSIGO.
Novamente para este caso empregaremos o caput do art.157, uma vez que para a tipificação do crime de roubo exige-se do agente a subtração do patrimônio mediante violência ou grave ameaça, isto é, não havendo emprego de violência ou grave ameaça para com o fim da subtração patrimonial já não temos mais o crime de roubo configurado. Logo, um agente que no momento da subtração se depara com a vítima (entende-se o dono bem subtraído), e em seguida abandona a coisa subtraída e agride a vítima a fim de garantir sua fuga, responderá por tentativa de furto seguida de lesão corporal. Ressalva-se ainda que se o agente for surpreendido por uma autoridade policial, abandona a coisa e agride o policial que lhe deu voz de prisão com a finalidade de fugir da prisão em flagrante, responderá por tentativa de furto, lesão corporal e resistência a prisão.
7.c) PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
Para esta questão se posicionam três correntes:
Primeira corrente: