Crime de assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei
1. Assédio ambiental
Não está previsto na Lei n. 10.224/2001. Consta, por exemplo, do Código Penal espanhol (art. 173) e se caracteriza por "um comportamento de natureza sexual de qualquer tipo que tem como conseqüência produzir um contexto laboral negativo – intimidatório, hostil, ofensivo ou humilhante – para o trabalhador, impedindo-o de desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado"[1]. 2. Assédio moral
Não foi previsto na Lei n. 10.224/2001. Caracteriza-se pela conduta tendente a transformar a vítima em um robô, como proibição de sorrir, conversar, levantar a cabeça, cumprimentar os colegas de trabalho etc.
3. Vigência
Publicada em 16.5.2001, a Lei n. 10.224 entrou em vigor na mesma data.
4. Irretroatividade
A novatio legis incriminadora não tem efeito retroativo, aplicando-se somente a fatos cometidos a partir de sua vigência (16.5.2001).
5. Crítica