Questionamento sobre a taxa SATI
Remo Higashi Battaglia
Elaborado em 03/2011.
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Discute-se o cabimento da cobrança da taxa SATI, afinal os serviços advocatícios não são contratados voluntariamente pelo consumidor, o qual, na maioria das vezes nem toma conhecimento do que se trata esta verba englobada no preço total do bem imóvel.
A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Esta quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.
Atualmente, discute-se o cabimento desta cobrança, afinal os serviços advocatícios não são contratados voluntariamente pelo consumidor, o qual, na maioria das vezes nem toma conhecimento a que se trata esta verba englobada no preço total do bem imóvel.
Ocorre que, na prática, esta "taxa" fere os direitos do consumidor assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal a intenção de contratar um advogado para dar assessoria jurídica em um negócio imobiliário deve ser ato voluntário praticado pelo consumidor e não uma imposição da vendedora a qual destina seu próprio corpo jurídico para atuar na compra e venda. Mais que isto, qualquer item que integra o preço do bem deve ser esclarecido ao comprador, sendo que este terá a opção de contratar ou não.
Por estas razões a contratação desse tipo de serviço deveria possuir um contrato exclusivo e transparente ao consumidor, onde seriam expostas as cláusulas regentes no pacto. Entretanto, no dia-a-dia observamos que nas transações imobiliárias a cobrança da taxa SATI se tornou costumeira e obscura ao comprador do imóvel, uma vez que não é apresentada de forma explícita, pelo contrário, vem como parte integrante do contrato, de cunho obrigatório, caracterizando ilegal "venda casada".
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