crime de aborto
O presente trabalho tem como objetivo tratar do crime de aborto, o qual está tipificado nos arts. 124 a 128 do CP. Será apresentado na perspectiva de vários doutrinadores, onde constará o conceito de aborto; o bem jurídico que é tutelado; quais são as espécies de aborto (tipo objetivo) e tipo subjetivo; quando que se consuma e se existe tentativa; quais são as majorantes e as hipóteses de exclusão da ilicitude; também será compilada a matéria tratada na ADPF 54-STF, a qual aborda o aborto anencefálico; e por fim será falado da ação penal do respectivo crime.
Crime de aborto
De acordo com Fernando Capez (2008, p.119) aborto seria "a interrupção da gravidez, com a consequente destruição do produto. Consiste na eliminação da vida intrauterina”. Ainda de acordo com o doutrinador não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno.
Já Damásio Evangelista de Jesus conceitua o aborto como sendo: “a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto (produto da concepção)”
É interessante ressaltar que pela compreensão médico-legal, aborto é entendido como a interrupção da gestação ocorrida dentro de um lapso de tempo predeterminado. O tempo da gestação é de fundamental importância para este conceito, vez que há aborto quando há a interrupção da gravidez feita até 20ª semana, com expulsão parcial ou total dos produtos da concepção.
Em nosso ordenamento jurídico, a figura típica relativa à prática de aborto está contida no Código Penal, Decreto-Lei n. 2.848 de 07 de dezembro de 1940, entre os seus artigos 124 a 128, que estão localizados na sua Parte Especial, no Capítulo que versa sobre os Crimes Contra a Vida.
O legislador brasileiro escolheu por prever a punição do aborto praticado pela