ABORTO: UM CRIME?
Com essa concepção, o aborto fora dos casos permitidos em lei é considerado crime e contraria um dos principais direitos fundamentais garantido a todos, que é o da vida, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, que é essencial para garantir uma vida digna.
O artigo 124. do Código Penal Brasileiro prevê como crime o aborto. E a objetividade jurídica desse artigo consiste justamente em proteger a vida intrauterina, consequentemente, o direito do feto. O caput do artigo 128 apresenta a seguinte redação: “Não se pune o aborto praticado por médico”. Mesmo que o artigo 128 do
Código Penal permita o aborto em algumas situações, ainda assim viola um direito supremo, que é o à vida. Há que se observar, no entanto, que se trata de causas extintivas de punibilidade.
Sobre essas causas, lembra, com propriedade, Bitencourt (2009, p.146).
É uma forma diferente e especial de o legislador excluir a ilicitude de uma infração penal sem dizer que “não há crime”. Em outros termos, o Código Penal, quando diz que “não se pune o aborto”, está afirmando que o aborto é ilícito naquelas duas hipóteses que excepciona no dispositivo exame.
O que se deve ter em mente é que a mulher que aborta já está fora do campo de incidência de qualquer penalidade, protegida que se encontra pelo Código Penal quando acontece de engravidar no caso de estupro, gozando do direito de optar por gerar ou não gerar uma criança nessas condições, e quando não há outro meio de ter sua vida salva. Certamente, a Constituição deve zelar pelo Estado Democrático de
Direito, bem como a dignidade da pessoa humana em todas as suas esferas, como esclarece Diniz (2002, p. 88).
Deveras, pela Constituição Federal, o Estado teria o dever de proteger a dignidade da pessoa humana em todas as formas de vida, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento biológico, e não de determinar o valor da causa delas, reconhecendo mais direito à vida a um nascido do que a um