Crime ambiental
O brocado Lex specialis derrogat generali, sintetiza o fundamento do princípio da especialidade, o qual seja a norma especial afastar a aplicação da norma geral. O legislador ao criar critérios diferenciados se utilizou exatamente da política criminal, que pode ser entendida como “o conjunto dos procedimentos através dos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal”[2] ou “a determinação e o estudo dos meios ou remédios adotáveis pelo Estado para prevenir eficazmente o maior número possível de crimes”[3] ou, ainda, “a atividade que tem por fim a pesquisa dos meios mais adequados para o controle da criminalidade, valendo-se dos resultados que proporciona a criminologia, inclusive através da análise e crítica do sistema punitivo vigente”[4]. Logo a Lei Maria da Penha por ser específica, ou seja, especial sobre o Código de Processo Penal irá ter aplicação diferenciada, resolvendo esse aparente conflito já pelo filtro da especialidade, o qual atende os critérios da política criminal.
O princípio da subsidiariedade tem seu destaque por ser a norma dita como subsidiária um verdadeiro ¨soldado de reserva¨ aplicando-a na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal, mais grave. Neste ponto, sobre o conflito das normas em tela, data venia, há o posicionamento em que a norma contida na Lei Maria da Penha sobre o juiz ter a possibilidade de ofício decretar a