credito tributario
-Crédito tributário = obrigação tributária dotada de exigibilidade. Assim, o crédito tributário surge com o lançamento e não com o fato gerador.
-O lançamento tributário (art. 142, CTN) é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a.
-O crédito tributário decorre da obrigação principal, sendo um direito subjetivo do sujeito ativo de exigir o objeto da obrigação.
- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que lhe excluem-se sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Obrigação tributária -> fato gerador; Crédito tributário -> lançamento.
- Efeitos do lançamento:
a) verifica a ocorrência do fato gerador – quantificando e qualificando.
b) determina a matéria tributável.
c) calcula o montante do tributo devido.
d) identifica o sujeito passivo.
e) propõe, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
- O lançamento é ato administrativo de aplicação da lei ao caso concreto, que após realizado confere conteúdo jurídico máximo à obrigação tributária.
- É ato vinculado, pois a matéria já está estabelecida em lei. Sem margem de liberdade para a atividade administrativa de lançamento.
- Natureza jurídica:
Efeito declaratório da obrigação tributária: efeitos ex tunc, ratificando a existência pretérita do fato gerador que, reflexamente, imporá a utilização da norma norteadora do modus operandi de cobrança do tributo, em abono do princípio da irretroatividade tributária.
Efeito constitutivo: efeito ex nunc ao criar direitos e deveres, no bojo do liame obrigacional tributário.
- Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeiro, no lançamento far-se-á à sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da