Credito Tributario
Se alguém é devedor do fisco e vende ou por qualquer outra forma aliena ou onera algum bem depois de inscrito o seu débito tributário como dívida ativa, presume- se de que o ato teve como objetivo frustrar a execução do crédito tributário, salvo se devedor reservar bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou onerarão de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida inscrita.
Parágrafo único. O dispositivo neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida ativa.
Art. 185- A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens públicos de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver