CPI Municipal
CPI Municipal: quebra de sigilo bancário
Por: Hemerson Moraes
RIO DE JANEIRO
SETEMBRO / 2013
Na Constituição Federal de 1988 não há expressa previsão constitucional para a criação de CPIs não federais. O artigo 58, § 3º prevê “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Portanto, refere-se apenas à criação de CPIs da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).
Porém decorrente da ideia do equilíbrio federativo e do princípio da separação dos poderes, parece razoável a criação de CPIs em âmbito estadual, distrital e municipal, para que cada uma cuide dos problemas afetos à sua amplitude.
A questão que fomenta no momento é sobre a possibilidade de quebra de sigilo bancário pela CPI não federal.
Por entendimento do Ministro Joaquim Barbosa no ACO 730 “Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (LENZA, 2013, p. 561)
Assim, embora seja o direito de quebra de sigilo bancário assegurado às CPIs federais, por conta do “poder de investigação próprio das autoridades judicias”, fazendo alusão a ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes devem ser assegurados às CPIs estaduais.
Por outro lado, a tratar-se das CPIs Municipais, alguns doutrinadores utilizam-se da tese de “risco de abuso por parta das referidas CPIs”,