EDUCAÇÃO FISICA
ÚNICO DA COMARCA DE NOVA LONDRINA.
AGRAVANTE:
José Valter Sampaio.
AGRAVADO:
Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina.
RELATORA:
Desª. Lélia Samardã Giacomet.
VISTOS, e examinados estes autos de Agravo de
Instrumento com pedido de efeito ativo registrado sob n.º 1.339.079-7, do
Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, em que é agravante José Valter
Sampaio e, agravado o Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina.
I – Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por José Valter Sampaio, que nos autos de
“Mandado de Segurança” registrado sob n.º 2901-57.2014.8.16.0121, em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de
Nova Londrina, negou a concessão da medida liminar pleiteada no writ, nos seguintes termos:
“Vistos etc.,
Interpõe o Impetrante o presente Mandado de
Segurança em face do Presidente da Câmara de Nova Londrina, sob o fundamento, em resenha, que teve lesado direito líquido e certo em razão da instalação de Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do município.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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(Agravo de Instrumento n.º. 1.339.079-7 – Nova Londrina)
Sustenta ser ilegal a via eleita para a cassação de seu mandato de Vereador Municipal, posto que apuração de falta de decoro exige instauração de um procedimento próprio, disciplinado nos arts. 69 e seguintes do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Nova Londrina, que deveria ser seguido, em respeito a Constituição Federal e legislação correlata.
Pede liminar.
O representante do Ministério Público