CPC novo
1.Conceito: constitui-se na pluralidade de partes (autores e/ou réus) numa mesma demanda devendo haver entre eles o enteresse comum no resultado do processo.
2.Classificação:
a.ativo: vários autores e um réu passivo: um autor e vários réus misto: vários autores e vários réus.
b.Inicial: é aquele cujo litisconsórcio se forma no ínicio da demanda quando a ação é proporta por mais de um autor ou quando a citação foi direcionada para mais de um réu.
Ulterior: é aquele cujo litisconsórcio se forma após a proposição de uma demanda ou fatores como:
-sucessão processual (causa mortes, ato inter vivos);
- conexão ou continência;
- intervenção de terceiros;
- por determinação judicial;
- cessão de crédito.
OBS.: Regras Especiais Para o Litisconsórcio:
1. O prazo é contado em dobro quando houver diferentes procurados. Art. 191, CPC (é mais usando para os réus).
2. O prazo para defesa no procedimento comum ordinário, somente começa a contar juntada do último mandado de citação. Art. 241, II, CPC.
3. Obs. Não se aplica os embargos a execução os artigos 241 e 191 do CPC (se forem conjugês costa-se da última juntada do mandado de citação do conjugê).
c.
- Simples ou Comum: é aquele em que a sentença pode ser diferente para cada litisconsorte, onde entre eles existe uma pluralidade de relações jurídicas ou uma única relação jurídica porém divisível. Ex. Ação de usucapião.
- Unitário: é aquele cuja decisão judicial de mérito deve ser igual para todos os litisconsórcios, tendo em vista que entre eles existe uma única relação juridica porém divisível. Ex. Ação na defesa de um bem comum (condomínio).
d.
d.1 necessário: é aquele que uma hora ou outra, ele será necessário. É necessário ou pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal. Ex. Usucapião.
Obs1.: é possível haver litisconsórcio ativo necessário? Há uma divergencia doutrinária. A primeira corrente diz que é contra, pois o direito de ação não pode ficar sujeito ao de outra pessoa. A segunda